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1- Acumular 20 pontos ou mais no período de um anoItem de lista 1
Sempre que o condutor atingir a contagem de 20, 30 ou 40 pontos (ou mais), no período de 12 (doze) meses, será instaurado o processo de suspensão.
O limite dos pontos observará as seguintes regras (aplicáveis à partir de 13/04/2021, conforme Lei nº 14.071/20):
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas no cômputo da pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima no cômputo da pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima no cômputo da pontuação;
A penalidade de suspensão em qualquer desses casos será aplicada por um período mínimo de seis e um máximo de doze meses, desde que não seja reincidente.
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2 - Pelo cometimento de infração que prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir;Item de lista 2
Caso o condutor cometa uma das infrações abaixo indicadas, poderá ter a CNH suspensa por um determinado período.
Nesse caso, não há a necessidade de juntar pontos com outras infrações. Basta uma única infração.
Veja abaixo quais algumas dessas infrações e o tempo de suspensão:
- Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (12 meses);
- Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 (12 meses);
- Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido (2 a 8 meses);
- Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos (2 a 8 meses);
Art. 173. Disputar corrida (2 a 8 meses);
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (2 a 8 meses)
- Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (2 a 8 meses);
- Art. 176: Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima, de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo (2 a 8 meses);
- Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem (2 a 8 meses);
- Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (2 a 8 meses);
- Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento) (2 a 8 meses);
- Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; transportando passageiro sem o capacete de segurança; fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; transportando criança menor de menor de dez anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança (2 a 8 meses);
- Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela (12 meses);
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