A Cassação da CNH é uma das penalidades mais graves previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quando o condutor permanece por 02 (dois) anos impedido de dirigir veículos.
Após o decurso desse prazo, deverá se matricular em um Centro de Formação de Condutores para refazer parte do processo de habilitação.
Lista de serviços
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1. Dirigir com a CNH SuspensaItem de lista 1
Se a CNH do condutor estiver suspensa por acumulo de pontos ou pelo cometimento de uma infração única, que por si só a suspenda, ficará um tempo impedido de dirigir veículos.
Nessa condição, duas situações muito comuns podem ensejar a cassação da CNH:
- caso seja flagrado conduzindo veículo
- caso o seu veículo seja multado e não fizer a indicação do real infrator
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2. Reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175Item de lista 2
Caso o condutor cometa duas infrações listadas acima num período de 12 meses, também sofrerá a penalidade de cassação. Saliento que a reincidência deve ser na mesma infração, ou seja, duas penalidades da multa da Lei Seca (artigo 165), por exemplo.
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3. Quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no Artigo 160 do CTBItem de lista 3
Os delitos de trânsito estão discriminados no CTB no capítulo XIX e possuem diversas situações que podem ensejar uma punição criminal.
Caso seja condenado criminalmente, poderá ainda ter a habilitação suspensa por conta de sentença judicial. Aqui, a penalidade de cassação está diretamente ligada à uma condenação criminal.
Nessa condição, não poderá conduzir veículos pelo prazo definido pelo Juiz e se o fizer, poderá ter o direito de dirigir cassado.
Se preferir, preencha os campos abaixo que entraremos em contato com você o quanto antes:
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